“Jeitinhos” que podem ser considerados crime

Conforme o Art. 464 — O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei núm. 9.528, de 10.12.1997)

Portanto, a empresa deve fornecer ao empregado todos os comprovantes de pagamento, mensalmente, onde deverão constar todos os valores recebidos. Sendo assim, o famigerado salário “por fora”, não é legal e apesar de ser uma prática comumente, o principal motivo que leva a essa conduta é a tentativa de reduzir encargos trabalhistas que deve ao governo e ao INSS. Esse proceder é crime contra a ordem tributária e pode trazer consequências, a médio e longo prazo, para o empreendedor.

Ao averiguar essa conduta, a Justiça entende como uma omissão de informação e prestação de informações falsas às autoridades. Em suma, isso pode acarretar duas situações para o empregador:

1 — Fiscalização e punição dos órgãos públicos do trabalho;

2 — Ações trabalhistas de empregados.

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Rafael Henrique Conte Weck