Qual é o procedimento para afastamento do síndico?
É comumente nos condomínios a insatisfação com o trabalho do síndico, e os motivos são vários, como, por exemplo: não cumprir o estatuto, valor da taxa condominial, falta de obras de manutenção, obras superfaturadas, etc. Normalmente, essas situações são recorrentes, e com certeza, vem à mente de muitos condôminos destituir o síndico. Porém, é legal fazer isso? E mais, como fazer isso? A resposta é sim! Existem meios jurídicos, o processo exige cuidados e deve ser aplicado conforme o Código Civil:
“Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2.º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
A votação da destituição deve ocorrer numa assembleia especialmente convocada para esse fim e, caso o síndico se recuse, é possível conforme o Art. 1.355, que assembleias extraordinárias também podem ser convocadas pelos próprios condôminos. No entanto, devem ser reunidas as assinaturas de 1/4 dos condôminos em um abaixo-assinado para destituir o síndico.
É relevante, porém, que os condôminos, citem o porquê da destituição, de forma clara e coerente, com o cuidado de não proceder falso testemunho, difamação ou calúnia.