O antissocial pode ser expulso?
Antes de tudo, entender bem quando o morador pode ser considerado antissocial é muito importante. O Código Civil (Art. 1337, parágrafo único), diz que: “antissocial é aquele que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores.” Ou seja, será antissocial aquele que pelo seu mau comportamento nas áreas comuns ou da sua unidade, desequilibre a harmonia e atente contra os 3 s do condomínio (Saúde, Sossego e Segurança).
Como exemplo, podemos citar:
— Vizinho que insiste em ouvir som extremamente alto por longos períodos:
— Que usa drogas ilícitas:
— Ameaça e ofende os seus vizinhos:
— É violento e que não respeita as regras do Regimento Interno.
Agora, voltando ao tema central, o judiciário, com muita cautela, entende ser necessário que antes de caminhar para a solicitação da exclusão do morador, outra sanção legal lhe seja aplicada, aquela prevista no próprio artigo (1337, do Código Civil), que diz:
“Constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.
Sendo assim, antes do pedido judicial de expulsão ou exclusão do condômino antissocial, o condomínio precisa demonstrar que a multa foi e todos os procedimentos foram aplicados e mesmo assim, não houve o resultado, caracterizando o comportamento incompatível com a permanência naquele local.
Sendo o condômino expulso depois de um longo processo judicial, perderá apenas o direito ao uso do imóvel, sendo-lhe conservado o direito de alugar e vender.
Para finalizar, cada caso deve ser minuciosamente analisado. É importante que a administração do condomínio procure um escritório de advocacia para que este adéque os procedimentos legais ao caso específico.
Um ótimo e harmonioso convívio a todos!